Cada vez surgem mais casos em tribunal sobre a divulgação de imagens no Facebook. No caso mais recente, um homem queixou-se de fotografias publicadas naquela rede social sem o seu consentimento por uma mulher com a qual tinha mantido uma relação extraconjugal durante um ano.
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a publicação de fotografias no Facebook “contra a vontade” do fotografado pode ser crime, mesmo que as imagens tenham sido obtidas com consentimento, noticia a agência “Lusa”.
Quando o relacionamento – que decorreu em absoluto sigilo, apesar de terem tido uma filha – chegou ao fim, “a arguida começou a fazer exigências financeiras”, sob ameaça de divulgar a relação à família do queixoso, refere a decisão judicial.
“Perante uma recusa de pagamento de uma quantia exagerada, a arguida publicou fotografias do assistente, umas com a arguida e a filha, tendo de seguida enviado ‘pedidos de amizade’ aos próprios filhos (nascidos na constância do matrimónio) e amigos do assistente, pedidos que foram aceites, o que fez com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos”, descrevem os juízes no acórdão.
O Ministério Público deu seguimento a uma queixa do homem, apresentada no tribunal de Marco de Canaveses, relativamente a falsificação de documentos pela arguida, mas decidiu arquivar a queixa relativa ao crime de fotografias ilícitas, o que levou o queixoso a recorrer, com base no argumento de as fotografias terem sido publicadas sem o seu consentimento.
Na decisão do recurso, o TRP decidiu não pronunciar a mulher pelo crime de fotografias ilícitas por considerar que não é possível “colmatar deficiências da acusação”, na qual não deveria ter sido invocada a “falta de consentimento”, mas sim a publicação da fotografia “contra a vontade do fotografado”, tipificado na lei como “um dos elementos essenciais do crime de fotografia ilícita”.
No entanto, quanto à questão do direito à imagem, os juízes decidiram que a publicação de imagens no Facebook pode configurar um crime de gravações e fotografias ilícitas, porque, mesmo que o fotografado ou gravado tenha consentido que lhe tenham tirado fotografias ou ter sido filmado, a publicação “contra a sua vontade” é crime.
O tribunal defendeu assim que o direito à imagem inclui dois direitos autónomos e distintos: por um lado o direito a não ser fotografado e, por outro lado, o direito a que a fotografia não seja publicada.
Já em 26 de junho, num acórdão do Tribunal da Relação de Évora, os juízes obrigaram os pais de uma menina de 12 anos a “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais” para “salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor no Ciberespaço”.