A licença obrigatória gozada pelo pai aquando do nascimento de um filho passa a ser de 15 dias úteis, em vez de 10, a usufruir nos primeiros 30 dias de vida da criança, correspondendo a um subsídio parental.
Uma lei publicada esta terça-feira, dia 1 de setembro, em Diário da República altera algumas regras do Código de Trabalho, e de decretos-lei anteriores, para reforçar os direitos de maternidade e paternidade, medidas que vão entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado, conforme é referido no documento, anuncia a agência Lusa.
“É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais” de modo consecutivo logo após o parto.
No decreto-lei que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade é aumentado o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai para 15 dias úteis, contra os anteriores 10 dias.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultâneo.
Mas, a lei acrescenta que se os pais trabalharem na mesma microempresa, o usufruto da licença parental inicial ao mesmo tempo “depende de acordo com o empregador”.
Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar por trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira, é também estipulado.
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